- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. No mérito, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou os arts. 41, § 2º, e 54 da Lei 8.666/93 em razão da impossibilidade de redução da multa inicialmente prevista no edital. 3. O acórdão regional, por sua vez, concluiu pela necessidade de minoração da multa aplicada no caso em análise, visto que arbitrada em quantia exorbitante, pois punir o produtor rural por uma infração formal, de menor importância, culposa e não dolosa, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) avulta a natureza benéfica do programa (PEPRO), cujo intuito é beneficiar os produtores, e não os prejudicar. 4. O aresto recorrido encontra-se inteiramente embasado nas provas dos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.517.082/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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