- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/04/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal dos ora agravantes de que já teria ocorrido a prévia liquidação da sentença demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.593/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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