JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
11/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284/STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO JURÍDICA DE GUARDA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando as provas contidas no processo, concluiu que não foi comprovada a existência de paternidade socioafetiva. 5. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 6. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência da Súmula n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.550.518/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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