- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101/2005). CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009). 2. No caso, após mais de cem dias da decretação da quebra da empresa agravante, sem que essa decisão judicial tivesse sido impugnada pelo recurso voluntário apropriado, é que foi impetrado o presente writ, alegando-se flagrante ilegalidade, sob os mesmos argumentos já rechaçados pelo Juízo da falência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 47.548/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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