- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 21/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUDICIAL. PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. FALIMENTAR. ATO JURISDICIONAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. Súmula nº 267/STF. 2. No que se refere às decisões proferidas na recuperação judicial e na falência, esta Corte já consignou que os agravos de instrumento interpostos devem ser prontamente julgados, incidindo, assim, a interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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