JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
08/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambigüidade, omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 55.970/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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