- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no habeas corpus. II - Não se vislumbra vício algum no acórdão embargado, pois o teor da prestação jurisdicional corresponde aos fundamentos constantes dos autos e adequou-se ao tema suscitado no writ, com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, e nos limites do que foi alegado na petição inicial. III - "[...] 3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário." (EDcl no HC 403.848/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2017, grifei) IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 371.492/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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