JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. "Entende essa Corte não haver ofensa ao princípio do contraditório, por não ter sido oportunizada nova vista ao acusado, quando o Ministério Público apenas se pronuncia sobre o deduzido pela defesa, em sede de resposta à acusação, sem apresentar nada novo ao feito" (RHC 44.969/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2016). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 53.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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