- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/02/2018, p. 20/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO SINGULAR AMPARADA EM NORMA REGIMENTAL E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato judicial proferido por relator ou pelos órgãos fracionários desta Corte Superior, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. No caso em exame, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator da Quarta Turma, com amparo no Enunciado n. 2/STJ, no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ e na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 3. O ato apontado como coator foi, posteriormente, confirmado no respectivo Colegiado, por unanimidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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