- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o julgamento definitivo proferido em repercussão geral pela Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 42.131/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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