- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. 1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006, p. 221; AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011. 2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Os agravantes pleiteiam rever acórdão que aplicou o entendimento de que "a falta de indicação do dispositivo constitucional em que se funda o recurso especial implica deficiência de fundamentação recursal, o que atrai (por analogia) o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg nos EAg 1.421.413/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015. 4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental improvido (AgRg nos EAREsp n. 278.959/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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