- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUE SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVALIE O RECURSO COM RELAÇÃO A ACÓRDÃO PARADIGMA ORDINARIAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA EM HIPÓTESES EM QUE A CORTE ESPECIAL OU UM DE SEUS MINISTROS CONCLUIR QUE O MÉRITO RECURSAL NÃO PODE SER ANALISADO, POR SEREM INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO CASO. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ordinariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que deve ocorrer a cisão do julgamento dos embargos de divergência se a Parte Embargante invoca paradigmas proferidos por duas Turmas da mesma Seção (competência da respectiva Seção) e de órgãos fracionários vinculados a Seções distintas (competência da Corte Especial). Contudo, não deve ser seccionado o julgamento para que uma Seção profira outra decisão em embargos de divergência em que a Corte Especial - órgão de hierarquia jurisdicional mais elevada deste Superior Tribunal -, ou um de seus ministros com competência monocrática, conclui que o mérito do pedido recursal não pode ser analisado por ser inadmissível o recurso. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 315/STJ, "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 155.081/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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