- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 168/STJ E 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, verifica-se que a embargante não traz acórdão paradigma que aborde tese divergente ao acórdão embargado; pelo contrário, ambos entendem, na linha da jurisprudência pacífica da Corte, que não se verifica a negativa de prestação jurisdicional quando, apesar de concisa, a fundamentação adotada pelo tribunal de origem é capaz de conferir sustentação jurídica ao julgamento, mostrando-se suficiente à solução da controvérsia. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Ademais, como se pode observar, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Também considerou incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de súmula de Tribunal Superior. Incidência da Súmula 315/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 575.292/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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