- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 660/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não incorreu em qualquer vício sanável mediante embargos de declaração, ao confirmar os termos da decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com amparo no Tema em Repercussão Geral n.º 660/STF (ARE-RG n.º 748.371/MT). 2. A análise de todas as questões suscitadas pela parte Embargante - inépcia da denúncia em razão da ausência da descrição pormenorizada da conduta imputado ao acusado - demanda inafastável exame da legislação infraconstitucional. 3. A decisão objeto do apelo extremo demonstrou que a exordial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve satisfatoriamente a conduta imputada e respectivas circunstâncias fáticas, permitindo a ampla defesa do acusado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 537.770/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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