- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE DOIS FILHOS, DE 10 E 12 ANOS DE IDADE, PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, EM POSIÇÃO SUBORDINADA NO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESIDERATO ALCANÇÁVEL MEDIANTE CONJUGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Ministério Público Federal sustenta que a gravidade concreta da conduta, por configurar situação excepcional, enseja o indeferimento da prisão domiciliar, a despeito de a agravada ser mãe de crianças de 10 e 12 anos de idade. 2. Não obstante a expressiva relação de drogas, munições e objetos apreendidos listados no decreto prisional - quase 40kg de cocaína, 507kg de maconha, 1 fuzil, munições, 10 aparelhos celulares, sacola plástica, balança de precisão, caderno de anotações e mais de 80 mil reais em dinheiro", tal catálogo se refere a todos os acusados, e não apenas à agravada, existindo circunstâncias que abrandam sua situação, uma vez que se percebe sua posição de subordinação dentro do grupo criminoso. 3. Da descrição das apreensões, realizadas em quatro momentos e locais distintos, é possível vislumbrar acusados ocupantes de posição de liderança, não sendo o caso da agravada, primária, de bons antecedentes, que estava em local onde a droga era armazenada, procedendo ao carregamento. Com ela e outro indivíduo que conseguiu evadir-se, não foram encontradas armas ou munições, ainda que a quantidade de drogas seja, ainda, expressiva. É adequada, entretanto, a prevalência das razões humanitárias, garantindo a proteção dos interesses mais relevantes da criação dos menores. 4. Isso porque, a despeito da gravidade da conduta - a qual, de fato, apresenta gravidade -, é possível assegurar a proteção dos interesses vulneráveis envolvidos, com o deferimento da prisão domiciliar, modulando a necessidade de preservação da ordem pública com a imposição de medidas cautelares alternativas. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 672.602/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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