JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE IN CONCRETO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO POR 3 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública e para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi ressalvada a gravidade concreta do delito, eis que, segundo o magistrado a quo, "os acusados se associaram para abastecer a região de Itapecerica da Serra, Jandira, além dos Centros de Detenção Provisória de Belém/Capital e desta cidade com entorpecentes", destacando que a prisão seria necessária para garantia da ordem pública, "notadamente diante do porte da organização criminosa". 2. Ademais, foi ressaltado que o paciente se encontrava foragido por aproximadamente três anos, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 346.549/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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