JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FATO IMPUTADO OCORRIDO NO ANO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Havendo suficiente suporte probatório para a denúncia, não há que se falar em falta de justa causa, não cabendo no habeas corpus exame aprofundado dos elementos fático-probatórios. 3. Não apresentada no decreto constritivo as anormais circunstâncias delitivas que justificassem a decretação da prisão preventiva, impõe-se a revogação da prisão por ausência de fundamentação idônea. 4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 349.159/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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