- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE CAUTELAR INOMINADA EM RECUSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A decisão de prisão não é válida quando nela não consta qualquer circunstância do caso concreto para justificar a segregação, mas apenas afirmação genérica e abstrata sobre o delito, além de presunções. 2. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente ADRIANO RAMOS DA SILVA, até o julgamento do mérito do recurso em sentido estrito, que não resta por esta decisão prejudicado, sem prejuízo também de nova e fundamentada decisão de medida cautelar, inclusive menos grave que a prisão processual, essa última fundamentada por fatos novos. (HC n. 467.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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