- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, NÃO ATUANDO COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA QUE O CONTRATA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.205/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CFC/73. SÚMULA 524/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Declaratória, ao manter a sentença que rejeitara os pedidos, assentou que a ora agravante não presta serviços como mera intermediadora entre o tomador e o trabalhador, mas como efetiva prestadora do serviço de mão-de-obra, de modo que seria incabível a pretensão de que a base de cálculo do ISS recaísse apenas sobre eventuais valores recebidos a título de taxa de agenciamento. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.138.205/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira situação, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS". Consoante consignado no supracitado Recurso Especial repetitivo, para "o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação". IV. A propósito do tema, foi editada a Súmula 524/STJ, in verbis: "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra." V. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse acolher a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados nas razões de Recurso Especial, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 570.746/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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