- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido mediante a utilização de meio cruel, em que desferiu diversos golpes na ofendida com instrumento perfurocortante, atingindo-a de forma violenta na cabeça e pescoço, e retirou o corpo da vítima do local do crime, ocultando-o em terreno baldio, tudo, em tese, em razão de ofensa verbal anterior. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso improvido. (RHC n. 67.460/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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