- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 17/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, além de possuir ilegalmente três armas de fogo, a mando dos demais corréus, contratar outros indivíduos que, juntamente com ele, ingressaram na casa do ofendido, portando ilegalmente instrumento bélico, e desferir dois tiros a curta distância na cabeça da vítima, que na hora dos fatos dormia, causa eficiente de seu óbito, tudo ao que parece, motivado por promessa de pagamento ofertado pela esposa do de cujus, que não pretendia partilhar os bens advindos da união estável formada e unir-se ao amásio. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 67.248/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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