- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 03/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime. 2. Caso em que o recorrente é acusado de ter desferido diversos golpes de machado contra a vítima, atingindo-a de forma violenta e causando-lhe a morte, - sem qualquer motivo aparente - até porque há alguns dias ambos coabitavam na propriedade rural onde se deu o fato criminoso, tendo empreendido fuga do local logo em seguida. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia preventiva, também para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 69.433/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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