- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO MÍNIMA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em fração inferior à máxima exige fundamentação concreta, sendo inidônea a mera menção à necessidade de reprovação e prevenção do crime de tráfico. Precedentes. 3. Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto não denotam maior reprovabilidade da conduta, eis que a paciente, absolvida em primeiro grau de jurisdição, restou condenada pela Corte local por consentir que o seu cônjuge utilizasse da sua residência para praticar o crime de tráfico. 4. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão e 5 meses de detenção), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem à paciente cumprir a pena no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por medidas restritivas de direitos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena da paciente, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 349.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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