- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/04/2016, p. 14/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Tendo o Presidente de Corte de Contas estadual figurado como autoridade coatora em ação mandamental em que se concedeu a segurança pretendida - para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Procurador do TCE/GO -, há de se reconhecer a legitimidade recursal daquele Tribunal, a teor do que prescreve o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. 2. O agravante que não infirma todos os fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mantida a decisão agravada por fundamento diverso. Embargos de declaração prejudicados. (AgRg no AREsp n. 532.941/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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