- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO ATO QUE PRODUZ EFEITOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O prazo decadencial do Mandado de Segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, tem termo inicial no momento em que o candidato sofre seus efeitos, não da publicação do instrumento convocatório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.174.316/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.6.2014; AgRg no AREsp. 377.093/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 207.851/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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