- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ORDEM DE PRELAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 473 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. É cediço que o crédito tributário - e, por conseguinte, a ordem de sua prelação - reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (REsp 1364444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014). Outrossim, em se tratando de direito indisponível, não há se falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...] São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 1467926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015). 3. No caso, a Corte Estadual reconheceu que se estava diante de matéria de ordem pública e que a decisão que determinou o levantamento, pelo Estado-Agravante, do produto da arrematação efetivada no executivo fiscal decorreu de erro de procedimento, daí por que afastou a alegada preclusão pro judicato para rever a ordem de levantamento dos valores, reconhecendo a preferência do ente federal, nos termos do que firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 957.836/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.010.361/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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