- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. A tese de que haveriam de ser aplicados à espécie a Lei 6.528/78 e o Decreto 85.587/78, no que tange à utilização da tarifa progressiva, e de que não se trata de análise de direito local, evidencia verdadeiro pedido de reexame do mérito recursal, desiderato ao qual esta via Aclaratória estreita não se presta. 3. Isso porque os apontados vícios no julgado consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, quanto à impossibilidade de análise de direito local, como bem evidenciado no acórdão recorrido, que julgou a demanda com base nos Decretos Estaduais Paulista 21.123/83 e 41.446/96. 4. O Embargante busca, na realidade, a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo integrador dos Aclaratórios. 5. Embargos de Declaração da SABESP rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 13.782/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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