- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que não se verificou, na presente hipótese, a comprovação de exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, de forma habitual e permanente. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 786.323/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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