- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MERA DEVOLUÇÃO DE "A.R." DE CITAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO, NÃO CONFIGURA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016. II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em sendo comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, permite-se o redirecionamento da execução fiscal, em face do sócio-gerente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.270.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015. III. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, deixou assente que a prova colacionada aos autos não era apta a demonstrar a efetiva dissolução irregular da sociedade. IV. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à existência de prova, demonstrando a efetiva dissolução irregular da empresa, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.479/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015. V. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013)" (STJ, REsp 1.564.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 565.580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 832.132/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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