- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL SEDE. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas, sociedades empresárias, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. E, no mesmo sentido: AgRg no REsp 1329238/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1381709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013." (AgRg no AREsp 474.637/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 11/11/2014.) 2. Entendimento contrário ao fixado na origem acerca da impenhorabilidade do bem imóvel sede - Hospital psiquiátrico - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 854.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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