JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO ESSENCIAL. ÚLTIMO RECURSO. SÚMULA Nº 401/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, nos termos da Súmula nº 401/STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença rescindenda constitui requisito essencial à propositura de ação rescisória. Assim, incabível a pretensão do autor no sentido que se suspenda o processo até que tal exigência possa ser cumprida. Ausência de interesse processual caracterizada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.167.026/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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