- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem fundamentou o reconhecimento do direito à indenização na concessão tardia da aposentadoria e na responsabilidade do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, o recorrente não interpôs recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ. 3. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos concluiu que o recorrido preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria e permaneceu em serviço por mais tempo que o necessário ante a omissão da administração pública, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.391.099/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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