- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/ SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015. 2. Há, porém, orientação flexibilizando tal regra, afirmando que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afasta a deserção mesmo ausente a GRU (EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, DJe 19.12.2013). 3. Ocorre que tal exceção não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém o número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.544.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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