JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à nulidade pela ausência de citação do processo de conhecimento ou de sua fase de execução, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ 2. O pleito de se afastar o reconhecimento da sucessão empresarial e da confusão patrimonial que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 728.187/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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