- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATOS FRAUDULENTOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. O tribunal de origem, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A questão relativa à necessidade de comprovação de atos fraudulentos e de confusão patrimonial para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, carecendo, assim, do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 903.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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