- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2016, p. 12/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, apreciando os fatos que informaram a causa, concluiu que o atraso na obra decorreu de culpa exclusiva da recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. É firme no STJ o entendimento de não ser possível, com base em dissenso jurisprudencial, revisar o valor da indenização por danos morais, devido à diversidade das circunstâncias que envolvem cada causa, tornando inviável uma comparação válida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 571.395/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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