- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2016, p. 12/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ÁREA CONSTRUÍDA PELO LOCATÁRIO. ACESSÃO. CÁLCULO DO NOVO ALUGUEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. 1. Enfrentadas no mérito todas as teses jurídicas - processuais ou materiais - invocadas no recurso especial, concluindo-se pelo desprovimento de tal recurso, revela-se absolutamente desnecessário que o acórdão recorrido faça menção expressa à alínea "a" ou à alínea "c" do permissivo constitucional. É que a hipótese constitucional de divergência jurisprudencial tem como finalidade justamente viabilizar que o STJ conheça do recurso especial e julgue as questões jurídicas em seu mérito. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ponto por ponto, mencionou os dispositivos legais supostamente violados e rebateu as respectivas teses jurídicas, o que implica conhecimento do recurso pela alínea "a" e desprovimento. Quanto à alínea "c", o alegado dissídio não ensejou o conhecimento do recurso especial, o que, de qualquer forma, é irrelevante, tendo em vista que o recurso especial foi conhecido e desprovido no mérito. 3. Ausência de omissão e de contradição relativamente à correta análise dos precedentes citados no recurso especial e no próprio acórdão embargado. 4. A matéria jurídica relativa a uma possível compensação - entre despesas decorrentes da acessão e do aluguel - e às cláusulas constantes do instrumento de dissolução de sociedade nem mesmo foram objeto do recurso especial, razão pela qual inexiste omissão a esse respeito no acórdão recorrido. 5. O direito a eventual indenização em favor da locatária não foi decidido no acórdão embargado, remetendo-se tal discussão, expressamente, à via própria. 6. Art. 1.255 do CC/2002 expressamente referido e interpretado no acórdão embargado, ficando afastada omissão nessa parte. 7. Os argumentos pertinentes à boa-fé objetiva, sob o enfoque discutido nos aclaratórios, encontra-se atrelada a determinadas cláusulas vinculadas à dissolução de sociedade e ao acordo de divórcio, ultrapassando completamente os termos do recurso especial interposto pela própria embargante, o que representa indevida inovação recursal. Além disso, busca a recorrente interpretar os referidos acordos para dar-lhes consequências favoráveis às suas teses. Tal pretensão encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 8. Consta do acórdão embargado expressa referência ao art. 19 da Lei n. 8.245/1991, além de haver apresentado doutrina e discutido, especificamente, o seu objetivo, cuidando, sobretudo, da correlação entre equilíbrio contratual e mercado. Nesse contexto, ficam descaracterizadas a alegada omissão e a ofensa, direta ou mesmo reflexa, dos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.411.420/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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