JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. ACESSÕES REALIZADAS PELO LOCATÁRIO COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. ATUALIZAÇÃO DO ALUGUEL AO VALOR LOCATIVO DE MERCADO. SÚMULA 158/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, apontando-se paradigmas das Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção desta Corte, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação de imóvel urbano não residencial). Incidência da Súmula 158 do STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 2. Ainda que o relator haja proferido decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência, o entendimento da Corte Especial autoriza-o a negar seguimento ao recurso, quando entenda não demonstrado o dissídio jurisprudencial. Precedente: AgRg nos EREsp 1.111.159/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2011. 3. No caso, o locatário realizou, a suas expensas, acessões vultosas para conferir ao imóvel locado condições para instalação de um hospital, com a concordância expressa dos locadores. Pretendem os locadores atualizar o valor do aluguel sob o argumento de que tais obras (ainda não indenizadas ao locatário) teriam acrescido valor locativo ao imóvel. 4. O acórdão embargado decidiu que: (I) a ação revisional (hipótese dos autos) é distinta da ação renovatória de locação; e (II) as acessões feitas pelo locatário não são consideradas no novo valor do aluguel dentro do mesmo contrato (revisional), mas podem ser consideradas no valor do aluguel de um novo contrato (renovatória). Assim, o acórdão embargado, ao estabelecer a diferenciação entre ação revisional e ação renovatória para fins de aferir, em uma e outra (distinta e minuciosamente), concomitantemente com o reflexo das acessões realizadas por locatário sobre a atualização do valor locativo, tratou de matéria de fundo inédita no STJ, tornando-se um paradigmático leading case proferido por esta Corte. 5. Não obstante a incidência da Súmula 158 do STJ, os precedentes colacionados pelas embargantes para embasar a alegação de divergência não versam sobre ação revisional de aluguel (hipótese dos autos), e sim sobre ação renovatória, não possuindo as peculiaridades do caso concreto. 6. A caracterização do dissenso pretoriano exige a demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma, devendo-se esclarecer as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.411.420/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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