- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 463, 467, 468, 474, 475-G e 475-N, III, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Quanto à alegação da parte recorrente de inadimplemento do acordo, inafastável o óbice disposto na Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal valeu-se de farto material probatório a fim de reconhecer que o adimplemento do ajuste ficou devidamente comprovado. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 773.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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