- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que não houve violação à coisa julgada, uma vez que "a sentença não desbordou das disposições do título, eis que, destacou o Juízo a quo, 'foi necessária a prolação de sentença condicional, determinado à embargante que contratasse o embargado, 'caso se comprove que foram empossados, durante o prazo de validade do concurso, mais de 95 candidatos ao cargo em comento', ainda, 'mesmo com aausência de indicação de uma data específica, foi determinado na sentença que 'os efeitos da nomeação retroagirão à época em que empossado o 95º candidato'' (fl. 518, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 779.165/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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