JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, alegando contrariedade ao art. 1º, caput, do Decreto no 20.910/32. 2. Com efeito, o suplicante assevera que o termo a quo para o prazo prescricional teria se iniciado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual no 50/2003, a qual teria modificado a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. 3. Desse modo, para constatação ou não da prescrição se faz' necessária a análise da lei estadual em comento, o que é impossibilitado pela via do recurso excepcional em análise. 4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.602/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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