- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Helder Leonardo da Silva Camelo contra a Fundação Universidade de Brasília e a União com o objetivo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vagas na Polícia Rodoviária Federal, o prosseguimento nas demais etapas da disputa e a garantia da reserva de vaga caso classificado na segunda etapa do certame. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no caso em análise, o exame psicológico (...) realizou-se de modo objetivo, preenchendo as condições mencionadas, com respeito ao princípio da publicidade e dando margem à interposição de recurso. Com efeito, a realização da avaliação psicológica para o cargo aludido restou prevista no edital do certame (...) A exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico adaptado às atribuições para o cargo é consentânea com o interesse público. Ademais, a prévia divulgação editalícia dos critérios formadores do aludido aspecto psicológico acabaria por frustrar a utilidade do teste, visto que os candidatos, conhecendo o modelo de personalidade pretendido pela Administração, poderiam simular suas características quando se submetessem ao crivo do avaliador. Por outro lado, no item 12.5 da aludida norma, consta previsão de recurso para o referido teste de aptidão. Vê-se, portanto, que, presentes os pressupostos da legalidade, objetividade e recorribilidade, embasados na portaria mencionada, tendo o candidato, ao inscrever-se, concordado com as exigências e regras nela constante, entendo que a prova em comento não está eivada de qualquer ilegalidade (...) Ainda que fosse acatada a tese autoral pela ilegalidade do exame em questão, o mesmo não pediu para ser submetido a novo exame, tendo formulado pedido para prosseguir no processo seletivo sem a devida aprovação em sede de avaliação piscológica, o que fere frontalmente o princípio da legalidade e isonomia, presentes em todo e qualquer certame público. A aprovação em teste de aptidão psicotécnica é requisito essencial para o exercício do cargo de agente da Policia Rodoviária Federal, previsto na Lei n.º 9.654/98, não havendo como permanecer nas etapas seguintes do certame sem o cumprimento desta etapa obrigatória. (...) Logo, merece reforma a sentença atacada, uma vez que a exigência do exame pisicotécnico está plenamente dentro dos parâmetros legais. E mesmo que assim não fosse, não é possível a permanência do candidato no certame sem a devida aprovação em exame psicotécnico" (fls. 564-568, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedentes: AgRg no AREsp 292.010/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013; AgRg no AREsp 573.180/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; e AgRg nos EDcl no AREsp 704.861/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.107/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 6/9/2016.)
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