- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - CANDIDATO SUBMETIDO A NOVO EXAME POR PERITO JUDICIAL - SÚMULA 7/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes. 5. Hipótese em que na instrução da ação ordinária, juízo apreciou a subjetividade do primeiro exame psicotécnico e submeteu o candidato a nova avaliação de perito judicial da área de psicologia. Impossibilidade de modificação, em razão da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.283.170/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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