JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
26/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal e não deve ostentar caráter subjetivo e sigiloso. 2. In casu, conforme decidido pelo Tribunal a quo, teria restado comprometida a objetividade da avaliação psicológica exigida no concurso, impossibilitando aferir-se a idoneidade técnica dos meios eleitos para atingir os fins a que se destinavam. Assim, tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que o exame psicotécnico aplicado estaria eivado de subjetivismo, rever tal entendimento demandaria a incursão na seara fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nessa linha, resta afastado o argumento da recorrente - no sentido de que o Decreto n. 6.944/2009 não pode ser aplicado ao caso, uma vez que o edital do concurso foi publicado antes da referida legislação, devendo ser consideradas para o certame as regras do Decreto n. 4.175/02 - pois tal tese não mudaria o entendimento firmado no acórdão recorrido de "não ser exigível que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado pela Administração, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes" (fls.529). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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