- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉ FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, a prisão cautelar está corretamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente encontra-se foragida. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando o encarceramento cautelar está alicerçado na reincidência do acusado, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.398/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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