- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 176, ambos do Código Penal. Em seguida, o Juízo singular concedeu liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, embora intimada em duas ocasiões, a recorrente não obedeceu ao chamado, nem mesmo dando início ao cumprimento das medidas cautelares, razão por que lhe foi decretada a prisão preventiva. 2. Nos termos do art. 312, parágrafo único, e do art. 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da concessão da liberdade provisória é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva (Precedentes). 3. Ademais, depreende-se que o histórico criminal da recorrente conta com diversos delitos patrimoniais, demonstrando a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carregando consigo a certeza da impunidade. Tais circunstâncias, a toda evidência, justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis à recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 68.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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