JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
25/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública - ao destacar que o recorrente e os corréus integram organização criminosa voltada à mercancia de veículos produto de outros crimes, havendo sido encontrados 74 documentos de diversos automóveis nas residências dos acusados, a denotar a prática costumeira dos delitos em apuração -, e, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado haver permanecido foragido por mais de dois meses. 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Consoante destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de feito complexo, em que é imputada aos acusados a prática das condutas de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, formação de quadrilha armada e posse ilegal de arma de fogo, cuja comprovação depende da oitiva de diversas testemunhas arroladas, algumas mediante cartas precatórias. Por fim, o acolhimento do pleito defensivo esbarra no encerramento da instrução criminal, a reclamar a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 4. Recurso não provido. (RHC n. 67.522/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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