- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 2. No caso, a reiteração criminosa, notadamente a específica, e a quebra de compromisso assumido com o Estado (o recorrente foi beneficiado com a prisão domiciliar antes dos fatos em análise) são fatores que abalam a ordem social, sendo necessária a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.326/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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