- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, em nenhum momento, reconheceu ter havido a prática da conjunção carnal e expôs a segunda tese (de presunção relativa de violência) apenas na aventada hipótese de ter havido o ato sexual. Vale dizer, a Corte de origem teve dúvida - devidamente fundamentada pela desarmonia da palavra da vítima com os depoimentos prestados pelas outras testemunhas - acerca da efetiva cópula vaginal (ou de qualquer outro ato libidinoso). 3. Para a desconstituição da conclusão alcançada pelo TJMG - afirmar que houve, sim, conjunção carnal entre a vítima e o recorrido - implicaria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.361.564/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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