- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
ADMINISTRATIVO. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - SINASE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CENTRO DE ATENDIMENTO DE SEMILIBERDADE. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. I - Na origem trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para apuração de irregularidades no Centro de Atendimento em Semiliberdade Regional de Santa Maria - CASEMI/SM alegando, em síntese, a inobservância dos direitos e das garantias dos adolescentes atendidos e a insuficiência de recursos, humanos e financeiros, destinados à execução dos objetivos institucionais, postulando a fixação de prazo para que as irregularidades sejam sanadas e, em caso de descumprimento, a interdição do CASEMI/SM. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, tão somente para ampliar, para um ano e meio, o prazo para o cumprimento das obrigações que dependem de inclusão de verba no orçamento do Estado. III - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo, o que não se caracteriza como ausência de fundamentação, não caracterizada, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. IV - Analisar o afastamento das irregularidades motivadoras do ajuizamento da ação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que de forma clara constatou a presença das irregularidades e insuficiências à época do ajuizamento da ação, tal como descritas. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, a ser feita pela via do recurso extraordinário, também interposto pela parte recorrente. VI - Aferir contrariedade à Resolução é inviável, no âmbito de recurso especial, por tratar-se de ato de caráter normativo que não se equipara à lei federal para fins de interposição do respectivo recurso, incidindo, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. VII - Incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.540.871/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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